Proposta da Convenção e Acordo Coletivo 2024/2025 encaminhado ao Patronal!

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Na manhã do dia 16 de maio, foram encaminhadas aos respectivos Sindicatos Patronais e Cooperativas de Crédito a proposta para a Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 conforme deliberado na Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada no dia 15/05/2024, sendo as principais reinvindicações:

– Auxílio Alimentação de R$ 2.000,00

– Reajuste das cláusulas econômicos pelo INPC acumulado entre período 01/07/2023 a 30/06/2024 acrescido de ganho real de 2,00%;

– e a inclusão ou alteração das cláusulas sociais:

BENEFÍCIO AMPLIADO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Parágrafo novo: Aos funcionários que fizerem jus ao Auxílio Alimentação, conforme previsto nesta cláusula, fica estabelecido que a Cooperativa fará o pagamento de um adicional de um Auxílio Alimentação natalino de acordo com o valor previsto no caput desta cláusula a ser creditado até o 15º dia útil do mês de dezembro de cada ano.

BENEFÍCIO AMPLIADO e CLÁUSULA ALTERADA – AUXÍLIO INFANTIL
Parágrafo segundo alterado: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz a ser atestada por autoridade médica. A estes filhos, o valor limite do reembolso será com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA NOVA – LICENÇA MATERNIDADE ESTENDIDA
Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A, da CLT.

  • 1º As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei.
  • 2ºA justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado de licença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.

 

BENEFÍCIO AMPLIADO – LICENÇA PATERNIDADE
As Cooperativas de Crédito prorrogarão por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, será de 10 (dez) dias consecutivos.

Parágrafo único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.

CLÁUSULA NOVA – DAY OFF
O trabalhador nas Cooperativas de Crédito, terá o dia de seu aniversário como folga remunerada.

Parágrafo único: Caso o dia do aniversário venha a cair no sábado, domingo, feriado ou folga normal, o mesmo será no primeiro dia de trabalho subsequente.

CLÁUSULA NOVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na mesma cooperativa empregadora, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem, inclusive em valores maiores.

  • Inicia-se em 1º de janeiro de 2024 a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, de forma equânime e igual para todos os empregados que ainda não recebem este benefício e que tiverem sido contratados antes desta data, não incorporando para fins de seu cálculo, a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.
  • 2º Para os empregados contratados após a data de 1º de janeiro de 2024, a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, considerar-se-á a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.
  • 3º As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.

 

CLÁUSULA NOVA – PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
Os trabalhadores, a partir de um ano de contrato de trabalho passam a ter direito a participar de plano de Previdência Privada Complementar de livre escolha da cooperativa empregadora, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem, inclusive em valores maiores.

  • 1º O valor do aporte da Cooperativa de Crédito será proporcional ao aporte do trabalhador, limitado ao percentual de no mínimo 2,00% (dois por cento) e no máximo 5,00% (cinco por cento) sobre o valor do salário base do trabalhador.
  • 2º Fica a critério da empresa a opção de fazer aporte superior ao estabelecido no parágrafo anterior.
  • As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.

Assim que houverem novas informações, comunicaremos.

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Atenciosamente
Diretoria do SINDEMCOOCRED