Na tarde do dia 18 de maio, foram encaminhadas ao Patronal a proposta para a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho 2023/2024, conforme deliberado na Assembleia Geral dos Trabalhadores do dia 17/05/2023 sendo ela:
– Reajustar todas as cláusulas econômicos em 6,00% (seis por cento);
– e a inclusão ou alteração das cláusulas sociais:
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na mesma cooperativa empregadora, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem, inclusive em valores maiores.
- 1ºInicia-se em 1º de janeiro de 2024 a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, de forma equânime e igual para todos os empregados que ainda não recebem este benefício e que tiverem sido contratados antes desta data, não incorporando para fins de seu cálculo, a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.
- 2º Para os empregados contratados após a data de 1º de janeiro de 2024, a contagem do tempo de serviço para usufruto e recebimento deste benefício, considerar-se-á a data de início do vínculo empregatício que o empregado tenha com sua cooperativa empregadora.
- 3º As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.
LICENÇA MATERNIDADE ESTENDIDA
Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A, da CLT.
- 1º As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a colaboradora optar por retornar de forma parcial ao trabalho, podendo trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).
- 2ºA justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado de licença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.
LICENÇA PATERNIDADE
As Cooperativas de Crédito prorrogarão por mais 05 (cinco) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, será de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
DAY OFF
O trabalhador nas Cooperativas de Crédito, terá o dia de seu aniversário como folga remunerada.
Parágrafo único: Caso o dia do aniversário venha a cair no sábado, domingo, feriado ou folga normal, o mesmo será no primeiro dia de trabalho subsequente.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
Os trabalhadores, a partir de um ano de contrato de trabalho passam a ter direito a participar de plano de Previdência Privada Complementar de livre escolha da cooperativa empregadora, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem, inclusive em valores maiores.
- 1º O valor do aporte da Cooperativa de Crédito será proporcional ao aporte do trabalhador, limitado ao percentual de no mínimo 2,00% (dois por cento) e no máximo 5,00% (cinco por cento) sobre o valor do salário base do trabalhador.
- 2º Fica a critério da empresa a opção de fazer aporte superior ao estabelecido no parágrafo anterior.
- 3ºAs partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.
CLÁUSULA NOVA – ASSISTÊNCIA ESPECIAL – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
As Cooperativas de Crédito reduzirão a jornada de trabalho em até 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo na remuneração e nos benefícios, a pedido do trabalhador que tiver sob sua dependência legal, de acordo com a Lei nº 12.764, de 2012, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou sob sua dependência legal pessoa com PCD, sendo todos devidamente comprovado por laudo emitido por junta médica oficial e, que necessite de tempo para acompanhar o dependente em sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, pediatria e outros tratamentos indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio.
- 1º.Esta redução poderá ser de forma intermitente caso o trabalhador não necessite acompanhar o dependente por todos os dias, em suas sessões devendo, neste caso, ser ajustado individualmente, em aditivo ao contrato individual de trabalho entre a Cooperativa e o Trabalhador.
- 2º.O trabalhador, sempre que a empresa exigir, limitado a uma vez a cada 30 dias, deverá apresentar atestado dos acompanhamentos ou comparecimentos às devidas sessões, sob pena de perda do benefício concedido e retorno à carga horária prevista no contrato inicial de trabalho.
- 3º. Quando não houver mais a necessidade de acompanhamento rotineiro, o trabalhador deverá suspender o aditivo ao contrato individual de trabalho feito para este fim e retornar ao horário anterior de trabalho, podendo mudá-lo sempre que se comprovar nova necessidade, quando deverá ser ajustado novo aditivo.
Assim que houverem novas informações, comunicaremos.
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Atenciosamente
Diretoria do SINDEMCOOCRED